28 maio 2017

Direitos e Deveres das Gestantes e Mamães recém-nascidas

imagem da internet
A mulher a cada dia que passa vem conquistando seu espeço no mercado de trabalho, disputando vagas em condições de igualdade com os homens. Hoje já podemos notar a presença feminina em postos que antes eram ocupados exclusivamente pelos homens. Geralmente, a mulher acaba desempenhando dupla função, unindo seu papel profissional às funções do lar. Assim, contribui para o sustento da família, quando não representa a única fonte de renda da casa. Por essas e outras razões, o legislador brasileiro entendeu por bem criar normas que visam proteger as mulheres, especialmente as gestantes e as mães adotantes.
Apesar dos conceitos licença-maternidade e salário-maternidade caminharem juntos, a licença-maternidade é o período de 120 dias de afastamento da gestante, enquanto o salário-maternidade é a remuneração paga pela Previdência Social à gestante durante seu afastamento. Em casos excepcionais, os períodos de repouso poderão ainda ser aumentados de duas semanas, antes e depois do parto, caso haja indicação médica. Em caso de parto antecipado, a lei garante à mulher os mesmo 120 dias de afastamento, sem prejuízo do salario. Para que a gestante possa acompanhar o desenvolvimento da gravidez e realizar as consultas de pré-natal, é assegurado o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de seis consultas médicas e demais exames complementares, sem perder a remuneração. Em outras palavras, a gestante pode faltar ao trabalho no dia da consulta sem perder sua remuneração. Entretanto, para a manutenção da boa relação de trabalho entre empregada e empregador, é aconselhável a comunicação prévia ao empregador do dia marcado para realização das consultas e exames. Caso justifique ainda a necessidade de outras consultas e exames complementares, a gestante tem o direito de ser dispensada do horário de trabalho sem perder o salario do período  Importante destaque merece a hipótese da empregada ser dispensada quando ha termino do contrato de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência. Nesse caso, mesmo que a gravidez ocorra durante esse contrato, a empregada não possui estabilidade de emprego e não são devidos os 120 dias, pois as partes (empregada e empregador) já sabiam a data do termino de contrato de trabalho.
Em  2002, a Lei 10.421 estendeu o salario-maternidade à adotantes. Na verdade, não deveria se falar em salario-maternidade para adotantes, mas em licença remunerada paga pelo INSS, pois não existe gestação. A concessão deste beneficio à adotante é bem razoável para que ela possa cuidar da criança e para que a criança possa se adaptar à nova residencia, às novas pessoas. Acertada, também  o entendimento de deixar a cargo da Previdência Social o pagamento deste beneficio, pois se o empregador fosse fazer o desembolso  provavelmente não contrataria empregadas adotantes. Apesar da segurada adotante ter o direito ao beneficio do salario-maternidade, os períodos de concessão seguem a seguinte regra: 120 dias, se a criança tiver ate 1 ano de idade, 60 dias, se a criança tiver entre 1 a 4 anos de idade, e 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
A Constituição Federal garante a estabilidade de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez ate 5 meses após o parto, ficando vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa durante este período. Apesar da estabilidade de emprego conferida à gestante, após este período  uma demissão pode acabar acontecendo em consequência da mudança da conduta da funcionaria em relação ao emprego, como perda de produtividade, faltas sem justificativas, etc. Assim, sem sacrificar sua saúde e a do seu filho, vale mostrar seu interesse pelo emprego, mantendo o empenho nas tarefas diárias  Afinal, se o empregador lhe concedeu o emprego é porque ele precisa do seu trabalho e a queda de sua produtividade pode comprometer o resultado da empresa.
A licença paternidade é um beneficio concedido por lei aos colaboradores assalariado de uma empresa em razão do nascimento de seu filho, com o objetivo de auxiliar à mulher e ao filho recém nascido e consiste no período de 5 dias de afastamento, incluindo o dia do nascimento do filho, sem perda salarial pelo período afastado. A Constituição Federal estipulou o período de 5 dias de afastamento para licença-paternidade até que venha norma infraconstitucional para regulamentar. Há projetos de lei tramitado no congresso que aborda esta questão, um deles aumenta o tempo de licença-paternidade de 5 dias para 15 dias. O que está em vigor hoje é o período de 5 dias para licença-paternidade, mas em breve podemos ter novidades.
Após o período de licença-maternidade, a empregada, ao retornar ao trabalho passar ter o direito durante a jornada de trabalho de dois descansos de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que complete 6 meses de idade. Contudo, o filho da empregada deverá estar no local de trabalho para ser amamentado neste período  de 30 minutos. A lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como o tempo necessário da empregada ir ate sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos. Nas empresas em que trabalham pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, é obrigatório ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seu filhos no período de amamentação. Para ser apropriado, o local deverá possuir, no mínimo, um berçário  uma sala de alimentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Obs: a empregada pode também escolher se prefere ter os dois períodos de 30 minutos seguidos, sendo assim 1 unica vez de 1 hora.

Um comentário:

  1. Super explicadinho seu texto, esses direitos devem mesmo ser divulgados pq tem gente que não conhece todos, como no caso de quem adota uma criança.

    Beijos.

    Anete Oliveira
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